Artigo 5º da Lei nº 11.312 de 27 de Junho de 2006
Reduz a zero as alíquotas do imposto de renda e da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF nos casos que especifica; altera a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996; e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.