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Artigo 5º da Lei nº 11.312 de 27 de Junho de 2006

Reduz a zero as alíquotas do imposto de renda e da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF nos casos que especifica; altera a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996; e dá outras providências .

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º da Lei 11.312 /2006