Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei nº 11.312 de 27 de Junho de 2006
Reduz a zero as alíquotas do imposto de renda e da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF nos casos que especifica; altera a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996; e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações em fundos de investimento de que trata o art. 2º desta Lei quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
I
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
II
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
III
- (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 2º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
I
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
a
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
b
(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
c
(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
II
(revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 3º
A alíquota 0 (zero) referida no caput também se aplica aos ganhos de capital auferidos na alienação ou amortização de quotas de fundos de investimentos de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
§ 4º
O disposto neste artigo aplica-se também: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
I
ao cotista dos fundos de que trata a Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007 , residente ou domiciliado no exterior; e (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
II
aos fundos soberanos, ainda que residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 5º
Para fins do disposto no inciso II do § 4º deste artigo, classificam-se como fundos soberanos os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto de recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do país. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 6º
O disposto neste artigo não se aplica ao titular de cotas que seja residente ou domiciliado em jurisdição de tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 7º
O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos de investimento em participações qualificados como entidade de investimento de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)