Artigo 1º da Lei nº 11.311 de 13 de Junho de 2006
Altera a legislação tributária federal, modificando as Leis nºs 11.119, de 25 de maio de 2005, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.964, de 10 de abril de 2000, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 1º da Lei nº 11.119, de 25 de maio de 2005 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Medida nº 340, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.482, de 2007) "Art. 1º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais: (Revogado pela Lei nº 11.482, de 2007) Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 1.257,12
De 1.257,13 até 2.512,08
188,57
Acima de 2.512,08
27,5
502,58
Parágrafo único
O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário." (NR ) (Revogado pela Lei nº 11.482, de 2007)