Artigo 11, Inciso V da Lei nº 11.306 de 16 de Maio de 2006
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Integram esta Lei, nos termos dos arts. 2º , 3º , 6º e 7º , os Anexos:
I
receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;
II
distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;
III
discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;
IV
distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário;
V
autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1º , inciso II, da Constituição, relativas a despesas de pessoal e encargos sociais, conforme estabelece o art. 89 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006 ;
VI
relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, apontados pelo Tribunal de Contas da União, conforme previsto no art. 9º , § 2º , da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006;
VII
programação do "Projeto-Piloto de Investimentos", nos termos do art. 3º da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIII
quadros orçamentários consolidados, relacionados no Anexo II da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006;
IX
discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
X
discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
XI
programa de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
XII
programa de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.
§ 1º
A implementação das medidas constantes do Anexo V desta Lei fica condicionada à observância dos respectivos limites no exercício de 2006 e desde que o impacto orçamentário-financeiro anualizado não seja superior ao dobro dos referidos limites para os itens II e III.
§ 2º
Os contratos, convênios, etapas, parcelas e subtrechos ou, se for o caso, os respectivos subtítulos que constem da relação de que trata o inciso VI deste artigo ficam liberados para execução física, financeira e orçamentária, inclusive pagamento das importâncias inscritas em restos a pagar, tão logo excluídos da referida relação pelo Congresso Nacional.