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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 11.302 de 10 de Maio de 2006

Altera as Leis nºs 10.355, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, 10.855, de 1º de abril de 2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, 10.876, de 2 de junho de 2004, que cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do INSS, 10.997, de 15 de dezembro de 2004, que institui a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais; e fixa critérios temporários para pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP.

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Art. 4º

Os arts. 5º , 12, 14 e 15 da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 5º Os servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 4º desta Lei perceberão os valores da Tabela de Vencimento Básico de que trata o Anexo II desta Lei, observada a respectiva jornada de trabalho originária de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais. (...) " (NR) " Art. 12 A GDAMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e mínimo de 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei.

§ 1º

A pontuação referente à GDAMP será assim distribuída:

I

até 60 (sessenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e

II

até 40 (quarenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.

§ 2º

A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 3º

A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será:

I

paga integralmente, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou inferior a 5 (cinco) dias;

II

paga conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for inferior a 40 (quarenta) e superior a 5 (cinco) dias; e

III

igual a 0 (zero), quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou superior a 40 (quarenta) dias.

§ 4º

Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva." (NR) " Art. 14 Os ocupantes de cargos efetivos referidos no art. 4º desta Lei que se encontrarem na condição de dirigentes máximos de Gerência-Regional, de Gerência-Executiva, de Agência da Previdência Social e de Chefia de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade perceberão a GDAMP conforme estabelecido no art. 12-A desta Lei." (NR) " Art. 15 O titular de cargo efetivo referido no art. 4º desta Lei que não se encontre em exercício no Instituto Nacional do Seguro Social ou no Ministério da Previdência Social só fará jus à GDAMP quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República e a perceberá integralmente quanto a sua parcela de desempenho individual e pela média nacional em relação a sua parcela de desempenho institucional.

I

(Revogado);

II

(Revogado);

III

(Revogado)." (NR)

Art. 4º, §1º da Lei 11.302 /2006