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Artigo 5º da Lei nº 11.289 de 30 de Março de 2006

Autoriza a União a prestar auxílio financeiro complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

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Art. 5º

Os recursos referentes a cada parcela, a serem entregues à unidade federada, equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 4º , serão satisfeitos pela União pelas seguintes formas:

I

entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada junto ao Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou

II

correspondente compensação.

Parágrafo único

Os recursos referentes a cada parcela, a serem entregues à unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º , e liquidada na forma do inciso II deste artigo, serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.

Anexo

Texto

ANEXO

Quadro de Coeficientes Individuais de Participação

AC

0,1561%

PB

0,6928%

AL

2,0939%

PE

1,2035%

AM

1,7969%

PI

0,5381%

AP

0,6160%

PR

9,5810%

BA

3,9770%

RJ

4,6085%

CE

1,7539%

RN

0,9184%

DF

0,5402%

RO

0,5580%

ES

6,0419%

RR

0,1148%

GO

1,8362%

RS

9,1467%

MA

2,6272%

SC

4,9851%

MG

10,5698%

SE

0,2616%

MS

1,3984%

SP

21,3433%

MT

4,5844%

TO

0,3136%

PA

7,7427%

BR

100,0000%