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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 11.289 de 30 de Março de 2006

Autoriza a União a prestar auxílio financeiro complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

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Art. 3º

Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios, vinte e cinco por cento.

Parágrafo único

O rateio das parcelas dos Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, a serem aplicados no exercício de 2005.

Anexo

Texto

ANEXO Quadro de Coeficientes Individuais de Participação AC 0,1561% PB 0,6928% AL 2,0939% PE 1,2035% AM 1,7969% PI 0,5381% AP 0,6160% PR 9,5810% BA 3,9770% RJ 4,6085% CE 1,7539% RN 0,9184% DF 0,5402% RO 0,5580% ES 6,0419% RR 0,1148% GO 1,8362% RS 9,1467% MA 2,6272% SC 4,9851% MG 10,5698% SE 0,2616% MS 1,3984% SP 21,3433% MT 4,5844% TO 0,3136% PA 7,7427% BR 100,0000%