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Artigo 2º da Lei nº 11.289 de 30 de Março de 2006

Autoriza a União a prestar auxílio financeiro complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

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Art. 2º

O montante previsto no art. 1º será distribuído, a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal proporcionalmente aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Lei.

Parágrafo único

O montante previsto no art. 1º será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em duas parcelas de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de reais) cada, sendo a primeira em dezembro de 2005 e a segunda em janeiro de 2006.

Art. 2º da Lei 11.289 de 30 de Março de 2006