Artigo 2º da Lei nº 11.289 de 30 de Março de 2006
Autoriza a União a prestar auxílio financeiro complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de fomentar as exportações do País.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O montante previsto no art. 1º será distribuído, a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal proporcionalmente aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Lei.
Parágrafo único
O montante previsto no art. 1º será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em duas parcelas de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de reais) cada, sendo a primeira em dezembro de 2005 e a segunda em janeiro de 2006.