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Artigo 2º da Lei nº 11.285 de 8 de Março de 2006

Altera os limites do Parque Nacional de Brasília.

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Art. 2º

As indenizações de terras e benfeitorias referentes às áreas incorporadas ao Parque por este instrumento legal deverão cumprir o que estabelece a legislação em vigor, de acordo com as decisões transitadas em julgado em cada processo judicial específico.