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Artigo 56, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei nº 11.284 de 2 de Março de 2006

Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.

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Art. 56

O Poder Executivo disporá sobre a estrutura organizacional e funcionamento do SFB, observado o disposto neste artigo.

§ 1º

O SFB será dirigido por um Conselho Diretor, composto por um Diretor-Geral e 4 (quatro) diretores, em regime de colegiado, ao qual caberá:

I

exercer a administração do SFB;

II

examinar, decidir e executar ações necessárias ao cumprimento das competências do SFB;

III

editar normas sobre matérias de competência do SFB;

IV

aprovar o regimento interno do SFB, a organização, a estrutura e o âmbito decisório de cada diretoria;

V

elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades do SFB;

VI

conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de componentes das diretorias do SFB.

§ 2º

As decisões relativas às atribuições do SFB são tomadas pelo Conselho Diretor, por maioria absoluta de votos.

Art. 56, §1º, IV da Lei 11.284 de 2 de Março de 2006