Artigo 55, Inciso IV da Lei nº 11.284 de 2 de Março de 2006
Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
O SFB atua exclusivamente na gestão das florestas públicas e tem por competência:
I
exercer a função de órgão gestor prevista no art. 53 desta Lei, no âmbito federal, bem como de órgão gestor do FNDF;
II
apoiar a criação e gestão de programas de treinamento, capacitação, pesquisa e assistência técnica para a implementação de atividades florestais, incluindo manejo florestal, processamento de produtos florestais e exploração de serviços florestais;
III
estimular e fomentar a prática de atividades florestais sustentáveis madeireira, não madeireira e de serviços;
IV
promover estudos de mercado para produtos e serviços gerados pelas florestas;
V
propor planos de produção florestal sustentável de forma compatível com as demandas da sociedade;
VI
criar e manter o Sistema Nacional de Informações Florestais integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;
VII
gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, exercendo as seguintes funções:
a
organizar e manter atualizado o Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União;
b
adotar as providências necessárias para interligar os cadastros estaduais e municipais ao Cadastro Nacional;
VIII
apoiar e atuar em parceria com os seus congêneres estaduais e municipais.
§ 1º
No exercício de suas atribuições, o SFB promoverá a articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para a execução de suas atividades de forma compatível com as diretrizes nacionais de planejamento para o setor florestal e com a Política Nacional do Meio Ambiente.
§ 2º
Para a concessão das florestas públicas sob a titularidade dos outros entes da Federação, de órgãos e empresas públicas e de associações de comunidades locais, poderão ser firmados convênios com o Ministério do Meio Ambiente, representado pelo SFB.
§ 3º
As atribuições previstas nos incisos II a V do caput deste artigo serão exercidas sem prejuízo de atividades desenvolvidas por outros órgãos e entidades da Administração Pública federal que atuem no setor.