Artigo 49, Parágrafo 2 da Lei nº 11.284 de 2 de Março de 2006
Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Cabe ao poder concedente, no âmbito de sua competência, formular as estratégias, políticas, planos e programas para a gestão de florestas públicas e, especialmente: (Vide Decreto nº 10.347, de 2020)
I
definir o PPAOF; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
II
ouvir o órgão consultivo sobre a adoção de ações de gestão de florestas públicas e sobre o PPAOF; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
III
definir as áreas a serem submetidas à concessão florestal;
IV
estabelecer os termos de licitação e os critérios de seleção;
V
publicar editais, julgar licitações, promover os demais procedimentos licitatórios, definir os critérios para formalização dos contratos para o manejo florestal sustentável e celebrar os contratos de concessão florestal;
VI
planejar ações voltadas à disciplina do mercado no setor florestal, quando couber.
§ 1º
No exercício da competência referida nos incisos IV e V do caput deste artigo, o poder concedente poderá delegar ao órgão gestor a operacionalização dos procedimentos licitatórios e a celebração de contratos, nos termos do regulamento.
§ 2º
No âmbito federal, as competências definidas neste artigo serão exercidas pelo órgão ou entidade competente do Poder Executivo federal, conforme regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)