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Artigo 36, Parágrafo 2, Inciso II da Lei nº 11.284 de 2 de Março de 2006

Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.

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Art. 36

O regime econômico e financeiro da concessão florestal, conforme estabelecido no respectivo contrato, compreende:

I

o pagamento de preço calculado sobre os custos de realização do edital de licitação da concessão florestal da unidade de manejo;

II

o pagamento de preço, não inferior ao mínimo definido no edital de licitação, calculado em função da quantidade de produto ou serviço auferido do objeto da concessão ou do faturamento líquido ou bruto;

III

a responsabilidade do concessionário de realizar outros investimentos previstos no edital e no contrato;

IV

a indisponibilidade, pelo concessionário, salvo disposição contratual, dos bens considerados reversíveis.

§ 1º

O preço referido no inciso I do caput deste artigo poderá ser parcelado, e seu valor, forma, prazo e condições de pagamento serão definidos no edital de licitação, com base em critérios técnicos e consideradas as peculiaridades locais. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 2º

A definição do preço mínimo no edital deverá considerar:

I

o estímulo à competição e à concorrência;

II

a garantia de condições de competição do manejo em terras privadas;

III

a cobertura dos custos do sistema de outorga;

IV

a geração de benefícios para a sociedade, aferidos inclusive pela renda gerada;

V

o estímulo ao uso múltiplo da floresta;

VI

a manutenção e a ampliação da competitividade da atividade de base florestal;

VII

as referências internacionais aplicáveis.

§ 3º

Será fixado, nos termos de regulamento, valor mínimo a ser exigido anualmente do concessionário, independentemente da produção ou dos valores por ele auferidos com a exploração do objeto da concessão.

§ 4º

O valor mínimo previsto no § 3º deste artigo integrará os pagamentos anuais devidos pelo concessionário para efeito do pagamento do preço referido no inciso II do caput deste artigo.

§ 5º

A soma dos valores pagos com base no § 3º deste artigo não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do preço referido no inciso II do caput deste artigo.