JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 31, Inciso XI da Lei nº 11.284 de 2 de Março de 2006

Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 31

Incumbe ao concessionário:

I

elaborar e executar o PMFS, a restauração florestal e a exploração de demais serviços e produtos, conforme previsto nas normas técnicas aplicáveis e nas especificações do contrato; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

II

evitar ações ou omissões passíveis de gerar danos ao ecossistema ou a qualquer de seus elementos, salvo se os danos decorrerem de invasões praticadas por terceiros, caso em que caberá ao concessionário o cumprimento da comunicação prevista no inciso III deste caput; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

III

informar imediatamente a autoridade competente no caso de ações ou omissões próprias ou de terceiros ou fatos que acarretem danos ao ecossistema, a qualquer de seus elementos ou às comunidades locais;

IV

recuperar as áreas degradadas, quando identificado o nexo de causalidade entre suas ações ou omissões e os danos ocorridos, independentemente de culpa ou dolo, sem prejuízo das responsabilidades contratuais, administrativas, civis ou penais;

V

cumprir e fazer cumprir as normas de manejo florestal, de restauração e de exploração de serviços e produtos, bem como as cláusulas contratuais da concessão; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

VI

garantir a execução do ciclo contínuo do manejo florestal, iniciada dentro do prazo máximo fixado no edital; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

VII

buscar o uso múltiplo da floresta, nos limites contratualmente definidos e observadas as restrições aplicáveis às áreas de preservação permanente e as demais exigências da legislação ambiental;

VIII

realizar as benfeitorias necessárias na unidade de manejo;

IX

executar as atividades necessárias à manutenção da unidade de manejo e da infra-estrutura;

X

comercializar os produtos auferidos em decorrência da execução do objeto do contrato, obtido mediante processo autorizativo específico e legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

XI

executar medidas de prevenção e controle de incêndios;

XII

monitorar a execução do PMFS, da restauração e dos demais serviços e produtos, conforme estabelecido em contrato e na legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

XIII

zelar pela integridade dos bens e benfeitorias vinculados à unidade de manejo concedida;

XIV

manter atualizado o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

XV

elaborar e disponibilizar o relatório anual sobre a execução do objeto da concessão ao órgão gestor, nos termos definidos no contrato; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

XVI

permitir amplo e irrestrito acesso aos encarregados da fiscalização e auditoria, a qualquer momento, às obras, aos equipamentos e às instalações da unidade de manejo, bem como à documentação necessária para o exercício da fiscalização;

XVII

realizar os investimentos ambientais e sociais definidos no contrato de concessão.

§ 1º

As benfeitorias permanentes reverterão sem ônus ao titular da área ao final do contrato de concessão, ressalvados os casos previstos no edital de licitação e no contrato de concessão.

§ 2º

Constitui requisito indispensável para o início das operações de exploração do objeto da concessão a obtenção da devida autorização ou licença ambiental pelo concessionário, nos termos do art. 18 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 3º

Findo o contrato de concessão, o concessionário fica obrigado a devolver a unidade de manejo ao poder concedente nas condições previstas no contrato de concessão, sob pena de aplicação das devidas sanções contratuais e administrativas, bem como da responsabilização nas esferas penal e civil, inclusive a decorrente da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 31, XI da Lei 11.284 de 2 de Março de 2006