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Artigo 30, Inciso XI da Lei nº 11.284 de 2 de Março de 2006

Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.

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Art. 30

São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

I

ao objeto, com a descrição dos produtos e dos serviços a serem explorados e da unidade de manejo;

II

ao prazo da concessão;

III

ao prazo máximo para o concessionário iniciar a execução do PMFS, a restauração e as demais atividades relativas a produtos e serviços previstas no objeto do contrato; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

IV

ao modo, à forma, às condições e aos prazos da realização das auditorias florestais;

V

ao modo, à forma e às condições de exploração de serviços e prática do manejo florestal, da restauração e das demais atividades relativas a produtos e serviços definidos como objeto da concessão; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

VI

aos critérios, aos indicadores, às fórmulas e aos parâmetros definidores da qualidade do meio ambiente;

VII

aos critérios máximos e mínimos de aproveitamento dos recursos florestais;

VIII

às ações de melhoria e recuperação ambiental na área da concessão e seu entorno assumidas pelo concessionário;

IX

à conservação de serviços ecossistêmicos e da biodiversidade assumida pelo concessionário e às ações direcionadas ao benefício da comunidade local, inclusive quanto à sua participação na receita decorrente da comercialização de créditos de carbono ou de serviços ambientais, quando for o caso, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

X

aos preços e aos critérios e procedimentos para reajuste e revisão;

XI

aos direitos e às obrigações do poder concedente e do concessionário, inclusive os relacionados a necessidades de alterações futuras e modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos, infra-estrutura e instalações;

XII

às garantias e aos seguros a serem oferecidos pelo concessionário; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

XIII

à forma de monitoramento e avaliação das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do manejo florestal sustentável, da restauração florestal e da exploração de demais serviços e produtos previstos no objeto do contrato; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

XIV

às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o concessionário e sua forma de aplicação;

XV

aos casos de extinção do contrato de concessão;

XVI

aos bens reversíveis;

XVII

às condições para revisão e prorrogação;

XVIII

à obrigatoriedade, à forma e à periodicidade da prestação de contas do concessionário ao poder concedente;

XIX

aos critérios de bonificação para o concessionário que atingir melhores índices de desempenho socioambiental que os previstos no contrato, conforme regulamento;

XX

ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

§ 1º

No exercício da fiscalização, o órgão gestor terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros do concessionário, respeitando-se os limites do sigilo legal ou constitucionalmente previsto.

§ 2º

Sem prejuízo das atribuições dos órgãos do Sisnama responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental, o órgão gestor poderá suspender a execução de atividades desenvolvidas em desacordo com o contrato de concessão, devendo, nessa hipótese, determinar a imediata correção das irregularidades identificadas.

§ 3º

A suspensão de que trata o § 2º deste artigo não isenta o concessionário do cumprimento das demais obrigações contratuais.

§ 4º

As obrigações previstas nos incisos V a IX do caput deste artigo são de relevante interesse ambiental, para os efeitos do art. 68 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.