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Artigo 21, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei nº 11.284 de 2 de Março de 2006

Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.

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Art. 21

As garantias e os seguros previstos no inciso XIII do caput do art. 20 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

I

incluirão seguro de responsabilidade civil contra eventuais danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, como consequência da execução das operações relativas à prática de manejo florestal; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

II

poderão incluir, nos termos de regulamento, a cobertura do desempenho do concessionário em termos de produção florestal.

III

incluirão garantia de execução contratual destinada à cobertura de inadimplência de obrigações contratuais e sanções por descumprimento contratual. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 1º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 1-a

O ato convocatório definirá os valores a serem caucionados sob a forma de garantia de execução e de cobertura para danos, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 1-b

A execução do seguro de responsabilidade civil será deduzida do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator, por atividades associadas à execução do contrato de concessão florestal. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 1-c

A prestação integral do seguro e da garantia de execução contratual pode ser efetuada em fases, de acordo com a implementação dos contratos e das atividades de manejo florestal sustentável, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 2º

São modalidades de garantia aquelas previstas na forma da lei para contratos firmados com a administração pública. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

I

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

II

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

III

- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

IV

- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

V

- (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 3º

Para concessão florestal a pessoas jurídicas de pequeno porte, microempresas e associações de comunidades locais, serão previstas em regulamento formas alternativas de fixação de seguros e de garantias. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 4º

O seguro e a garantia serão reajustados na forma do regulamento e do ato convocatório. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)

Art. 21, §2º, IV da Lei 11.284 de 2 de Março de 2006