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Artigo 20, Parágrafo 4, Inciso III da Lei nº 11.284 de 2 de Março de 2006

Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.

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Art. 20

O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados os critérios e as normas gerais da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 , e conterá, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

I

o objeto, com a descrição dos produtos e dos serviços a serem explorados;

II

a delimitação da unidade de manejo, com localização e topografia, além de mapas e imagens de satélite e das informações públicas disponíveis sobre a unidade;

III

os resultados do inventário amostral;

IV

o prazo da concessão e as condições de prorrogação;

V

a descrição da infra-estrutura disponível;

VI

as condições e datas para a realização de visitas de reconhecimento das unidades de manejo e levantamento de dados adicionais;

VII

a descrição das condições necessárias à exploração sustentável dos produtos e serviços florestais;

VIII

os prazos e os procedimentos para recebimento das propostas, julgamento da licitação, assinatura do contrato e convocação de licitantes remanescentes; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

IX

o período, com data de abertura e encerramento, o local e o horário em que serão fornecidos aos interessados os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;

X

os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da idoneidade financeira, da regularidade jurídica e fiscal e da capacidade técnica; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

XI

os critérios, os indicadores, as fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento da proposta;

XII

o preço mínimo da concessão e os critérios de reajuste e revisão;

XIII

a descrição das garantias financeiras e dos seguros exigidos;

XIV

as características dos bens reversíveis, incluindo as condições em que se encontram aqueles já existentes;

XV

as condições de liderança da empresa ou pessoa jurídica responsável, na hipótese em que for permitida a participação de consórcio;

XVI

a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 30 desta Lei;

XVII

as condições de extinção do contrato de concessão; e (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

XVIII

as regras para que o concessionário possa explorar a comercialização de crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, de acordo com regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 1º

As exigências previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão adaptadas à escala da unidade de manejo florestal, caso não se justifique a exigência do detalhamento.

§ 2º

O edital será submetido a audiência pública previamente ao seu lançamento, nos termos do art. 8º desta Lei.

§ 3º

Para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo, na hipótese de consórcio, será admitido o somatório dos quantitativos de cada consorciado para a aferição da capacidade técnica. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 4º

O edital deverá prever a seguinte ordem entre as etapas de julgamento e habilitação: (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)

I

encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o envelope com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)

II

verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor; (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)

III

inabilitado o licitante mais bem classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante classificado em Segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um dos licitantes atenda às condições fixadas no edital; (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)

IV

proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 5º

O edital poderá definir percentual de participação do poder concedente nos recursos recebidos a título de crédito de carbono pelo concessionário. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)