Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei nº 11.284 de 2 de Março de 2006
Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A exploração de florestas nativas e formações sucessoras de domínio público dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia do PMFS, conforme o Capítulo VII da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, exceto as concessões para conservação e para restauração, que serão dispensadas do licenciamento ambiental. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 1º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 2º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 3º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 4º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 5º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 6º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 7º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 8º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 9º
Os procedimentos relativos à autorização ou à licença ambiental das atividades de restauração florestal ou de exploração de outros serviços e produtos observarão o disposto em legislação específica. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)