Artigo 16, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 11.284 de 2 de Março de 2006
Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.
§ 1º
É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:
I
titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;
II
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
III
uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 ;
IV
exploração dos recursos minerais;
V
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
VI
- (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 2º
Ressalvadas as áreas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais, o contrato de concessão poderá prever a transferência de titularidade dos créditos de carbono do poder concedente ao concessionário, durante o período da concessão, bem como o direito de comercializar certificados representativos de créditos de carbono e serviços ambientais associados, conforme regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)
§ 3º
O manejo da fauna silvestre pelas comunidades locais observará a legislação específica.
§ 4º
Também poderá ser incluída no objeto da concessão a exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros, desde que realizada nas respectivas unidades de manejo florestal, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)