JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo 4 da Lei nº 11.284 de 2 de Março de 2006

Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O PPAOF, proposto pelo órgão gestor e definido pelo poder concedente, conterá o conjunto de florestas públicas a serem submetidas a processos de concessão no período em que vigorar. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 1º

O PPAOF será submetido pelo órgão gestor à manifestação do órgão consultivo da respectiva esfera de governo. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 2º

A inclusão de novas áreas de florestas públicas sob o domínio da União no PPAOF requer manifestação prévia do órgão ou entidade do Poder Executivo federal competente pela administração do patrimônio imobiliário da União. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 3º

O PPAOF deverá ser previamente apreciado pelo Conselho de Defesa Nacional quando estiverem incluídas áreas situadas na faixa de fronteira definida no § 2º do art. 20 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 4º

(VETADO)

§ 5º

O prazo de vigência do PPAOF será de 4 (quatro) anos, com prazos compatíveis com o Plano Plurianual (PPA). (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)

§ 6º

O PPAOF poderá ser alterado ao longo do seu prazo de vigência, respeitados os mesmos procedimentos necessários para sua elaboração e aprovação. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)

Art. 10, §4º da Lei 11.284 de 2 de Março de 2006