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Artigo 6º, Inciso III da Lei nº 11.279 de 9 de Fevereiro de 2006

Dispõe sobre o ensino na Marinha.

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Art. 6º

O SEN, por intermédio de cursos e estágios de diferentes finalidades, proverá os seguintes tipos de ensino:

I

ensino básico - destinado a assegurar a base humanística e científica necessária ao preparo militar e ao desenvolvimento da cultura em geral;

II

ensino profissional - destinado a proporcionar a habilitação para o exercício de funções operativas e técnicas e para a realização de atividades especializadas; e

III

ensino militar-naval - destinado a desenvolver as qualidades morais, cívicas e físicas, assim como para transmitir conhecimentos essencialmente militares e navais.

Art. 6º, III da Lei 11.279 /2006