Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 11.279 de 9 de Fevereiro de 2006
Dispõe sobre o ensino na Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O SEN, por intermédio de cursos e estágios de diferentes finalidades, proverá os seguintes tipos de ensino:
I
ensino básico - destinado a assegurar a base humanística e científica necessária ao preparo militar e ao desenvolvimento da cultura em geral;
II
ensino profissional - destinado a proporcionar a habilitação para o exercício de funções operativas e técnicas e para a realização de atividades especializadas; e
III
ensino militar-naval - destinado a desenvolver as qualidades morais, cívicas e físicas, assim como para transmitir conhecimentos essencialmente militares e navais.