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Artigo 27 da Lei nº 11.279 de 9 de Fevereiro de 2006

Dispõe sobre o ensino na Marinha.

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Art. 27

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da data de sua publicação.

Art. 27 da Lei 11.279 /2006