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Artigo 26 da Lei nº 11.279 de 9 de Fevereiro de 2006

Dispõe sobre o ensino na Marinha.

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Art. 26

As despesas realizadas pela União na formação e no preparo do pessoal da Marinha, por meio do SEN, deverão ser indenizadas aos cofres públicos pelo militar da ativa, no caso de violação do princípio estabelecido no inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, conforme previsto no Estatuto dos Militares.

Art. 26 da Lei 11.279 /2006