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Artigo 23 da Lei nº 11.279 de 9 de Fevereiro de 2006

Dispõe sobre o ensino na Marinha.

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Art. 23

Os currículos dos cursos e estágios do SEN serão aprovados pelo Diretor de Ensino da Marinha.

Parágrafo único

Os currículos dos cursos de Altos Estudos Militares serão aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 23 da Lei 11.279 /2006