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Artigo 21 da Lei nº 11.279 de 9 de Fevereiro de 2006

Dispõe sobre o ensino na Marinha.

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Art. 21

Os diplomas e os certificados dos cursos e dos estágios serão expedidos e registrados pelos estabelecimentos de ensino e pelas organizações militares a que se referem os arts. 18 e 19 desta Lei, respectivamente, conforme disposto em regulamento, e terão validade em todo o território nacional. (Redação dada pela Lei nº 14.296, de 2022)

Art. 21 da Lei 11.279 /2006