Artigo 2º, Inciso VIII da Lei nº 11.279 de 9 de Fevereiro de 2006
Dispõe sobre o ensino na Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O ensino na Marinha baseia-se nos seguintes princípios:
I
integração à educação nacional;
II
pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
III
garantia de padrão de qualidade;
IV
profissionalização contínua e progressiva;
V
preservação da ética, dos valores militares e das tradições navais;
VI
avaliação integral e contínua;
VII
titulações próprias ou equivalentes às de outros sistemas de ensino; e
VIII
efetivo aproveitamento da qualificação adquirida, em prol da Instituição.