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Artigo 2º, Inciso VII da Lei nº 11.279 de 9 de Fevereiro de 2006

Dispõe sobre o ensino na Marinha.

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Art. 2º

O ensino na Marinha baseia-se nos seguintes princípios:

I

integração à educação nacional;

II

pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

III

garantia de padrão de qualidade;

IV

profissionalização contínua e progressiva;

V

preservação da ética, dos valores militares e das tradições navais;

VI

avaliação integral e contínua;

VII

titulações próprias ou equivalentes às de outros sistemas de ensino; e

VIII

efetivo aproveitamento da qualificação adquirida, em prol da Instituição.

Art. 2º, VII da Lei 11.279 /2006