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Artigo 18, Parágrafo 3 da Lei nº 11.279 de 9 de Fevereiro de 2006

Dispõe sobre o ensino na Marinha.

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Art. 18

Os estabelecimentos de ensino da Marinha serão as organizações militares responsáveis pela condução dos cursos e estágios do SEN.

§ 1º

O Colégio Naval será o estabelecimento responsável pelo curso de educação básica de ensino médio.

§ 2º

A Escola Naval será o estabelecimento responsável pelos cursos de educação superior de graduação em Ciências Navais.

§ 3º

A Escola de Guerra Naval será o estabelecimento responsável pelos cursos de educação superior de pós-graduação em Ciências Navais.

§ 4º

Os estabelecimentos responsáveis pelos demais cursos serão definidos na regulamentação desta Lei.

Art. 18, §3º da Lei 11.279 /2006