Artigo 18, Parágrafo 3 da Lei nº 11.279 de 9 de Fevereiro de 2006
Dispõe sobre o ensino na Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os estabelecimentos de ensino da Marinha serão as organizações militares responsáveis pela condução dos cursos e estágios do SEN.
§ 1º
O Colégio Naval será o estabelecimento responsável pelo curso de educação básica de ensino médio.
§ 2º
A Escola Naval será o estabelecimento responsável pelos cursos de educação superior de graduação em Ciências Navais.
§ 3º
A Escola de Guerra Naval será o estabelecimento responsável pelos cursos de educação superior de pós-graduação em Ciências Navais.
§ 4º
Os estabelecimentos responsáveis pelos demais cursos serão definidos na regulamentação desta Lei.