Artigo 14, Inciso IV da Lei nº 11.279 de 9 de Fevereiro de 2006
Dispõe sobre o ensino na Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Ao Comandante da Marinha compete:
I
estabelecer a política de ensino da Marinha, baixando diretrizes ao órgão de direção setorial responsável pela supervisão e administração das atividades de ensino relacionadas com o pessoal da Marinha;
II
regular o exercício de instrutoria;
III
regular a participação de pessoal extra-Marinha em cursos e estágios do SEN;
IV
regular a participação de pessoal da Marinha em cursos e estágios ministrados em estabelecimentos e instituições extra-Marinha;
V
regular a matrícula nos cursos e estágios dos estabelecimentos de ensino da Marinha; e
VI
estabelecer normas para o cálculo de custos dos cursos e estágios, com vistas na indenização prevista no art. 26 desta Lei.