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Artigo 14, Inciso IV da Lei nº 11.279 de 9 de Fevereiro de 2006

Dispõe sobre o ensino na Marinha.

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Art. 14

Ao Comandante da Marinha compete:

I

estabelecer a política de ensino da Marinha, baixando diretrizes ao órgão de direção setorial responsável pela supervisão e administração das atividades de ensino relacionadas com o pessoal da Marinha;

II

regular o exercício de instrutoria;

III

regular a participação de pessoal extra-Marinha em cursos e estágios do SEN;

IV

regular a participação de pessoal da Marinha em cursos e estágios ministrados em estabelecimentos e instituições extra-Marinha;

V

regular a matrícula nos cursos e estágios dos estabelecimentos de ensino da Marinha; e

VI

estabelecer normas para o cálculo de custos dos cursos e estágios, com vistas na indenização prevista no art. 26 desta Lei.

Art. 14, IV da Lei 11.279 /2006