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Artigo 13 da Lei nº 11.279 de 9 de Fevereiro de 2006

Dispõe sobre o ensino na Marinha.

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Art. 13

O pessoal da reserva estará obrigado, sempre que a Marinha julgar necessário, a freqüentar cursos e estágios, bem como a participar de exercícios de aplicação, visando ao aperfeiçoamento e à atualização de conhecimentos militares.

Art. 13 da Lei 11.279 /2006