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Artigo 11-a, Inciso X, Alínea a da Lei nº 11.279 de 9 de Fevereiro de 2006

Dispõe sobre o ensino na Marinha.

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Art. 11-a

A matrícula nos cursos que permitem o ingresso nas Carreiras da Marinha depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos, decorrentes da estrutura e dos princípios próprios dos militares: (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

I

ser brasileiro nato para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e brasileiro nato ou naturalizado para o ingresso nos cursos de formação de praças; (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

II

ser aprovado em exame de conhecimentos gerais e, quando for o caso, de conhecimentos específicos, constituído por provas, ou por provas e títulos, compatíveis com o nível de escolaridade ou habilitação profissional exigida; (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

III

comprovar escolaridade e, quando for o caso, habilitação profissional, compatíveis com o Corpo ou Quadro a que se destina, em instituições de ensino oficialmente reconhecidas, até a data da matrícula; (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

IV

ser aprovado em inspeção de saúde, realizada por Agentes Médico-Periciais da Marinha, segundo critérios e padrões definidos pelo Comando da Marinha; (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

V

ser aprovado em teste de aptidão física, de acordo com os critérios e índices mínimos, estabelecidos pelo Comando da Marinha para cada Corpo ou Quadro; (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

VI

ser aprovado em avaliação psicológica, realizada com o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com a carreira militar;

VII

estar em dia com as obrigações do Serviço Militar e da Justiça Eleitoral, quando aplicável; (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

VIII

possuir idoneidade moral, a ser apurada por meio de averiguação da vida pregressa do candidato, na forma expressa no edital do concurso público; (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

IX

não estar na condição de réu em ação penal; (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

X

não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos na forma da legislação vigente: (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

a

responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo administrativo disciplinar, do qual não caiba mais recurso, contado o prazo a partir da data do cumprimento da sanção; ou (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

b

condenado em processo criminal transitado em julgado, contado o prazo a partir da data do cumprimento da pena; (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

XI

se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, não ter sido demitido ex officio por ter sido declarado indigno para o oficialato ou com ele incompatível, excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação; (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

XII

não apresentar tatuagem que, nos termos de detalhamento constante de normas do Comando da Marinha, faça alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou ato libidinoso, a discriminação, a preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou a ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas, vedado o uso de qualquer tipo de tatuagem na região da cabeça, do rosto e da face anterior do pescoço que comprometa a segurança do militar ou das operações, conforme previsto em ato do Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pela Lei nº 14.296, de 2022)

XIII

ter altura mínima de 1,54 m (um metro e cinquenta e quatro centímetros) e máxima de 2 m (dois) metros, exceto para candidatos ao Colégio Naval, cujo limite máximo é de 1,95 m (um metro e noventa e cinco centímetros); e (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

XIV

atender aos seguintes limites de idade, referenciados a 30 de junho do ano correspondente ao início do respectivo curso de formação militar: (Redação dada pela Lei nº 14.296, de 2022)

a

Concurso de Admissão ao Colégio Naval: ter 15 (quinze) anos completos e menos de 18 (dezoito) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

b

Concurso de Admissão à Escola Naval: ter 18 (dezoito) anos completos e menos de 23 (vinte e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

c

Concurso para ingresso nos Quadros Complementares de Oficiais: ter menos de 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

d

Concurso para ingresso no Corpo de Saúde da Marinha: ter menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 14.296, de 2022)

e

Concurso para ingresso no Corpo de Engenheiros da Marinha: ter menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 14.296, de 2022)

f

Concurso para ingresso no Quadro Técnico do Corpo Auxiliar da Marinha: ter menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 14.296, de 2022)

g

Concurso de Admissão às Escolas de Aprendizes-Marinheiros: ter 18 (dezoito) anos completos e menos de 22 (vinte e dois) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

h

Concurso para ingresso no Corpo Praças da Armada e no Corpo Auxiliar de Praças: ter 18 (dezoito) anos completos e menos de 25 (vinte e cinco) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

i

Concurso ao Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais: ter 18 (dezoito) anos completos e menos de 22 (vinte e dois) anos de idade; e (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

j

Concurso ao Curso de Formação de Sargentos Músicos Fuzileiros Navais: ter 18 (dezoito) anos completos e menos de 25 (vinte e cinco) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

§ 1º

A candidata grávida ou com filho nascido há menos de 6 (seis) meses não poderá realizar o exame de teste de aptidão física referido no inciso V do caput, sendo resguardado seu direito de adiamento desse exame por um ano, contado a partir do término da gravidez, mediante requerimento da candidata, desde que respeitados os demais requisitos no momento da matrícula no curso de formação. (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

§ 2º

Os requisitos para ingresso no Quadro de Capelães Navais do Corpo Auxiliar da Marinha são estabelecidos pela Lei nº 6.923, de 29 de junho de 1981. (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

§ 3º

A inspeção de saúde será conduzida de forma a ser respeitado o sigilo necessário das informações coletadas e avaliará as condições de saúde dos candidatos, por meio de exames clínicos, de imagens e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos em instruções do Comando da Marinha, de modo a comprovar a inexistência de patologia ou característica incapacitante para o exercício das atividades militares, ou de patologia ou característica que, pela sua natureza, poderá ocasionar a incapacidade ou a restrição para o exercício pleno das atividades militares. (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

§ 4º

Os critérios, os padrões, os índices e as compatibilidades para atender os requisitos estabelecidos nos incisos IV, V e VI do caput deverão estar adequados com as necessidades do pessoal da Marinha para o fiel cumprimento de sua destinação constitucional, inclusive em combate, e com as peculiaridades da formação e da atividade militar, atendidas também: (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

I

as necessidades de dedicação exclusiva às atividades de treinamento e de serviço; (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

II

a consonância com a higidez, a ergonomia, a compleição física e a estabilidade emocional do militar necessária para o emprego e a operação de armamentos, de equipamentos e de sistemas de uso da Marinha, para o trabalho em equipe, para o desempenho padronizado em deslocamentos armados ou equipados, para a adequação às condições de habilidade, de operação e de transporte a bordo dos meios navais, aeronavais e de fuzileiros navais, bem como para o alcance dos padrões exigidos durante os períodos de instruções e de treinamentos; e (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

III

a possibilidade de suprimento de suas necessidades pelo sistema logístico da Força. (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

Art. 11-a, X, a da Lei 11.279 /2006