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Artigo 11 da Lei nº 11.279 de 9 de Fevereiro de 2006

Dispõe sobre o ensino na Marinha.

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Art. 11

Os cursos e estágios do SEN poderão ser freqüentados por militares das nações amigas, das demais Forças Singulares, das Forças Auxiliares e por civis, por determinação da Administração Naval.

Art. 11 da Lei 11.279 /2006