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Artigo 10º da Lei nº 11.279 de 9 de Fevereiro de 2006

Dispõe sobre o ensino na Marinha.

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Art. 10

Os militares e civis da Marinha serão selecionados, indicados e matriculados em cursos e estágios, em atendimento aos requisitos previstos nos respectivos planos de carreira, por determinação da Administração Naval.