Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 11.279 de 9 de Fevereiro de 2006
Dispõe sobre o ensino na Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O ensino na Marinha obedece a processo contínuo e progressivo de educação, com características próprias, constantemente atualizado e aprimorado, desde a formação inicial até os níveis mais elevados de qualificação, visando a prover ao pessoal da Marinha o conhecimento básico, profissional e militar-naval necessário ao cumprimento de sua missão constitucional.
Parágrafo único
Atendidos os aspectos que lhe são peculiares, o ensino na Marinha observa as diretrizes e bases da educação nacional, estabelecidas em legislação federal específica.