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Artigo 2º da Lei nº 11.268 de 19 de Janeiro de 2006

Institui abono aos militares das Forças Armadas.

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Art. 2º

O valor total pago a título de abono, na forma do art. 1º , será deduzido do valor da remuneração resultante do próximo aumento, a qualquer título, da tabela de soldo constante no Anexo I da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

Art. 2º da Lei 11.268 /2006