Artigo 2º da Lei nº 11.268 de 19 de Janeiro de 2006
Institui abono aos militares das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O valor total pago a título de abono, na forma do art. 1º , será deduzido do valor da remuneração resultante do próximo aumento, a qualquer título, da tabela de soldo constante no Anexo I da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.