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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 11.268 de 19 de Janeiro de 2006

Institui abono aos militares das Forças Armadas.

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Art. 1º

Fica instituído abono aos militares das Forças Armadas, nos valores mensais fixados no Anexo desta Lei, devido nos meses de outubro e novembro de 2005.

Parágrafo único

O abono de que trata o caput será pago cumulativamente com as demais parcelas integrantes da estrutura remuneratória do militar das Forças Armadas e não servirá de base de cálculo para qualquer vantagem.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 11.268 /2006