Artigo 1º da Lei nº 11.268 de 19 de Janeiro de 2006
Institui abono aos militares das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído abono aos militares das Forças Armadas, nos valores mensais fixados no Anexo desta Lei, devido nos meses de outubro e novembro de 2005.
Parágrafo único
O abono de que trata o caput será pago cumulativamente com as demais parcelas integrantes da estrutura remuneratória do militar das Forças Armadas e não servirá de base de cálculo para qualquer vantagem.