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Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 11.265 de 3 de Janeiro de 2006

Regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos.

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Art. 2º

Esta Lei se aplica à comercialização e às práticas correlatas, à qualidade e às informações de uso dos seguintes produtos, fabricados no País ou importados:

I

fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes;

II

fórmulas infantis de seguimento para crianças de primeira infância;

III

leites fluidos, leites em pó, leites modificados e similares de origem vegetal; (Vide Lei nº 11.460, de 2007)

IV

alimentos de transição e alimentos à base de cereais indicados para lactentes ou crianças de primeira infância, bem como outros alimentos ou bebidas à base de leite ou não, quando comercializados ou de outra forma apresentados como apropriados para a alimentação de lactentes e crianças de primeira infância;

V

fórmula de nutrientes apresentada ou indicada para recém-nascido de alto risco;

VI

mamadeiras, bicos e chupetas.

Art. 2º, III da Lei 11.265 /2006