Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 11.265 de 3 de Janeiro de 2006
Regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei se aplica à comercialização e às práticas correlatas, à qualidade e às informações de uso dos seguintes produtos, fabricados no País ou importados:
I
fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes;
II
fórmulas infantis de seguimento para crianças de primeira infância;
III
leites fluidos, leites em pó, leites modificados e similares de origem vegetal; (Vide Lei nº 11.460, de 2007)
IV
alimentos de transição e alimentos à base de cereais indicados para lactentes ou crianças de primeira infância, bem como outros alimentos ou bebidas à base de leite ou não, quando comercializados ou de outra forma apresentados como apropriados para a alimentação de lactentes e crianças de primeira infância;
V
fórmula de nutrientes apresentada ou indicada para recém-nascido de alto risco;
VI
mamadeiras, bicos e chupetas.