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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei nº 11.265 de 3 de Janeiro de 2006

Regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos.

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Art. 16

Com referência às embalagens ou rótulos de mamadeiras, bicos e chupetas, é vedado:

I

utilizar fotos, imagens de crianças ou ilustrações humanizadas;

II

utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem seus filhos;

III

utilizar frases, expressões ou ilustrações que possam sugerir semelhança desses produtos com a mama ou o mamilo;

IV

utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como apropriado para o uso infantil, conforme disposto em regulamento;

V

utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos baseado em falso conceito de vantagem ou segurança;

VI

promover o produto da empresa fabricante ou de outros estabelecimentos.

§ 1º

Os rótulos desses produtos deverão exibir no painel principal, conforme disposto em regulamento, o seguinte destaque: "O Ministério da Saúde adverte: A criança que mama no peito não necessita de mamadeira, bico ou chupeta. O uso de mamadeira, bico ou chupeta prejudica o aleitamento materno".

§ 2º

É obrigatório o uso de embalagens e rótulos em mamadeiras, bicos ou chupetas.

Art. 16, §2º da Lei 11.265 /2006