Artigo 16, Inciso III da Lei nº 11.265 de 3 de Janeiro de 2006
Regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Com referência às embalagens ou rótulos de mamadeiras, bicos e chupetas, é vedado:
I
utilizar fotos, imagens de crianças ou ilustrações humanizadas;
II
utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem seus filhos;
III
utilizar frases, expressões ou ilustrações que possam sugerir semelhança desses produtos com a mama ou o mamilo;
IV
utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como apropriado para o uso infantil, conforme disposto em regulamento;
V
utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos baseado em falso conceito de vantagem ou segurança;
VI
promover o produto da empresa fabricante ou de outros estabelecimentos.
§ 1º
Os rótulos desses produtos deverão exibir no painel principal, conforme disposto em regulamento, o seguinte destaque: "O Ministério da Saúde adverte: A criança que mama no peito não necessita de mamadeira, bico ou chupeta. O uso de mamadeira, bico ou chupeta prejudica o aleitamento materno".
§ 2º
É obrigatório o uso de embalagens e rótulos em mamadeiras, bicos ou chupetas.