JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 11.265 de 3 de Janeiro de 2006

Regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

As embalagens ou rótulos de fórmulas infantis para atender às necessidades dietoterápicas específicas exibirão informações sobre as características específicas do alimento, vedada a indicação de condições de saúde para as quais o produto possa ser utilizado.

Parágrafo único

Aplica-se a esses produtos o disposto no art. 8º desta Lei.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei 11.265 /2006