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Artigo 6º da Lei nº 11.255 de 27 de dezembro de 2005

Define as diretrizes da Política de Prevenção e Atenção Integral à Saúde da Pessoa Portadora de Hepatite, em todas as suas formas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências.

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Art. 6º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria das 3 (três) esferas de Governo.

Art. 6º da Lei 11.255 /2005