JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 11.255 de 27 de dezembro de 2005

Define as diretrizes da Política de Prevenção e Atenção Integral à Saúde da Pessoa Portadora de Hepatite, em todas as suas formas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Poder Público apresentará proposta de Norma Técnica que estabeleça as diretrizes para uma política de prevenção e atenção à saúde da pessoa portadora de hepatite, com ênfase às ações de vigilância à hepatite.

Art. 3º da Lei 11.255 /2005