Artigo 5º da Lei nº 11.254 de 27 de dezembro de 2005
Estabelece as sanções administrativas e penais em caso de realização de atividades proibidas pela Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso das Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas existentes no mundo (CPAQ).
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.