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Artigo 5º da Lei nº 11.254 de 27 de dezembro de 2005

Estabelece as sanções administrativas e penais em caso de realização de atividades proibidas pela Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso das Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas existentes no mundo (CPAQ).

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º da Lei 11.254 /2005