Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei nº 11.254 de 27 de dezembro de 2005
Estabelece as sanções administrativas e penais em caso de realização de atividades proibidas pela Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso das Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas existentes no mundo (CPAQ).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Omissões ou imprecisões de informação, bem como a não colaboração com a Comissão Interministerial no exercício de suas funções legais, constituem infração administrativa, ficando o infrator sujeito às seguintes penalidades:
I
advertência;
II
multa;
III
perda do bem envolvido na infração;
IV
suspensão do direito de comercializar, pelo prazo de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos;
V
cassação da habilitação para atuação no comércio, no caso de reincidência.
§ 1º
A advertência será aplicada, por escrito, no caso de infrações de menor relevância.
§ 2º
A multa será aplicada, conforme a infração, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
§ 3º
As penalidades previstas nos incisos II, III, IV e V podem ser aplicadas cumulativamente, levando-se em consideração a gravidade da infração e os antecedentes do infrator.
§ 4º
As penalidades administrativas serão aplicadas pela Comissão Interministerial, depois de apurada a infração em processo administrativo, no qual se assegurará ao infrator amplo direito de defesa.