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Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 11.254 de 27 de dezembro de 2005

Estabelece as sanções administrativas e penais em caso de realização de atividades proibidas pela Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso das Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas existentes no mundo (CPAQ).

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Art. 3º

Omissões ou imprecisões de informação, bem como a não colaboração com a Comissão Interministerial no exercício de suas funções legais, constituem infração administrativa, ficando o infrator sujeito às seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa;

III

perda do bem envolvido na infração;

IV

suspensão do direito de comercializar, pelo prazo de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos;

V

cassação da habilitação para atuação no comércio, no caso de reincidência.

§ 1º

A advertência será aplicada, por escrito, no caso de infrações de menor relevância.

§ 2º

A multa será aplicada, conforme a infração, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

§ 3º

As penalidades previstas nos incisos II, III, IV e V podem ser aplicadas cumulativamente, levando-se em consideração a gravidade da infração e os antecedentes do infrator.

§ 4º

As penalidades administrativas serão aplicadas pela Comissão Interministerial, depois de apurada a infração em processo administrativo, no qual se assegurará ao infrator amplo direito de defesa.

Art. 3º, I da Lei 11.254 /2005