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Artigo 9º da Lei nº 1.125 de 7 de Junho de 1950

Reestrutura os Quadros de Oficiais do Serviço de Saúde do Exército e dá outras providências.

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Art. 9º

Compete ao Ministro da Guerra fixar a dotação das diferentes unidades, repartições e estabelecimentos, em médicos, farmacêuticos e dentistas dos Quadros de Serviço de Saúde do Exército.

Art. 9º da Lei 1.125 /1950