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Artigo 8º da Lei nº 1.125 de 7 de Junho de 1950

Reestrutura os Quadros de Oficiais do Serviço de Saúde do Exército e dá outras providências.

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Art. 8º

Na base da reestruturação consignada nesta Lei, o Ministério da Guerra, por intermédio dos seus órgãos competentes, regulamentará as funções dos oficiais que integrarem os respectivos Quadros, definindo-lhes as atribuições administrativas, técnicas e especializadas.

Art. 8º da Lei 1.125 /1950