Artigo 8º da Lei nº 1.125 de 7 de Junho de 1950
Reestrutura os Quadros de Oficiais do Serviço de Saúde do Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na base da reestruturação consignada nesta Lei, o Ministério da Guerra, por intermédio dos seus órgãos competentes, regulamentará as funções dos oficiais que integrarem os respectivos Quadros, definindo-lhes as atribuições administrativas, técnicas e especializadas.